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STJ define que passageiro que desistir de passagem aérea deve receber reembolso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que consumidores têm o direito de desistir da compra de passagens aéreas feitas pela internet no prazo de sete dias, com restituição integral do valor pago. A garantia segue o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o chamado “direito de arrependimento”.

O recurso em análise questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido o direito do consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, argumentando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo.

Para as companhias, deveria prevalecer o prazo de 24 horas definido pela Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

As empresas sustentaram ainda que a compra de bilhetes aéreos pela internet não se equipara ao ambiente de contratação descrito no CDC. O ministro Marco Buzzi rejeitou os argumentos e destacou que a compra online é uma forma de contratação fora do estabelecimento comercial, frequentemente sujeita a práticas comerciais agressivas e dependente das informações fornecidas pelo vendedor.

Para os casos em que a passagem é adquirida com menos de sete dias de antecedência do embarque, o ministro considerou possível aplicar a retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme prevê o artigo 740 do Código Civil.

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